PROJECTO DE LEI de revisão Constitucional apresentado a 8 de Abril de 1959 pelos monárquicos com assento parlamentar

27-03-2011 23:10

PROJECTO   DE   LEI de revisão Constitucional apresentado a 8 de Abril de 1959

 

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 aprovação da Constituição de 1933

 

PROJECTO DE LEI de revisão Constitucional apresentado a 8 de Abril de 1959 por um grupo de deputados monárquicos

 

Artigo 1.° A Constituição deve ser precedida de um preâmbulo que afirme a fé que vive na alma da Nação, e que será:

Á Nação Portuguesa, fiel à fé em que nasceu e em que se engrandeceu, invoca o nome de Deus ao votar, pelos seus representantes eleitos, a lei fundamental que segue.

Art. 2.° O § 2.° do artigo 8.° é substituído pelo seguinte :
Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação, por forma a tão sòmente impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública e a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos ; a inobservância deste preceito fundamental implicará a responsabilidade prevista no n.° 4.° do artigo 115.°

Art. 3.° O actual artigo 23.° passará a ser o seguinte:
A imprensa exerce função de carácter público por Virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.

Art. 4.° O corpo do artigo 27.° será substituído pelo seguinte:

Salvo em casos excepcionais a prever em lei é expressamente proibido acumular empregos do Estado, ou das entidades enumeradas no artigo 25.°, e, bem assim, emprego daquele cornos destas e os destas entre si.

Art. 5.° O n.° 5.° do actual artigo 31.° será:
Conseguir o menor preço e o maior salário compatíveis com a justa remuneração dos outros factores da produção, pelo desenvolvimento da técnica, dos serviços e do crédito, impedindo, porém, que estes se desviem das finalidades sociais e humanas para cuja satisfação existem.

Art. 6.° A seguir ao n.° 5.° do artigo 51.° será incluído um número novo, a saber:
4.° Tomar as providências necessárias e eficientes para impedir os lucros exagerados e anómalos do capital, restituindo este ao seu sentido humano e cristão.

Art. 7.° O actual n.° 4.° do artigo 51.° passará a ser o seu n.° 5.°

Art. 8.° O corpo do actual artigo 70.° passará a ser:
É da competência da Assembleia Nacional fixar em lei os princípios gerais relativos:

Art. 9.° É suprimido o § 2.° do artigo 109.°; e o actual § 3.° passará a ser o § 2.°, com a seguinte modificação na redacção da sua primeira frase:
Os decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos a apreciação da Assembleia.

Art. 10.° O artigo 134.° é substituído pelo seguinte:
Os territórios ultramarinos indicados nos nos 2.° a 5.° do artigo 1.° denominam-se genericamente «províncias» e estão em perfeita igualdade e paridade com os demais territórios nacionais.

Art. 11.° O artigo 135.° passa a ser:

As províncias ultramarinas mantêm íntima solidariedade entre si e com o continente e terão a mesma estrutura deste, salvas as diferenças impostas pela sua situação geográfica, natureza das suas populações e características próprias de cada uma delas.

 


Lisboa e Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. — Os Deputados: Carlos Alberto Lopes Moreira — Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães — Américo Cortês Pinto — António Barbosa Abranches de Soveral—Manuel Nunes Fernandes — António Jorge Ferreira —Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa — Manuel de Sousa Rosal Júnior — Aires Fernandes Martins — Agostinho Gonçalves Gomes — Fernando Cid Oliveira Proença.
(Sessão de 9 de Abril de 1959)
 

 

in "Uma Campanha Parlamentar" edição da Editorial Restauração- 1959

 

 

 

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